A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura…
O debate acerca da possibilidade de uso do protesto judicial para interrupção da prescrição após a vigência da Lei 13.467/2017 detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Em relação à nulidade arguida pela parte, somente é possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica da matéria quando a decisão recorrida encontrar-se eivada de vício insuperável, visto que a entrega da prestação jurisdicional adequada e…
No caso em tela, o debate acerca da aplicabilidade das alterações trazidas pela Portaria SEPRT nº 1.359 ao contrato de trabalho em curso quando da sua vigência detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT .
O entendimento desta Corte Superior é de que mesmo após o advento do § 3º do art. 11 da CLT, introduzido por meio da Lei 13.467/2017, permanece válida a interrupção da prescrição quinquenal pelo protesto judicial. Incidência da OJ nº 392 da SbDI-1 desta Corte.
Considerado o julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, faz-se necessário prover o agravo para conhecer do recurso de…
O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
No caso, o Tribunal Regional entendeu como devido o pagamento, com natureza indenizatória, apenas do período suprimido do intervalo intrajornada, quanto ao período posterior à Lei 13.467/2017.
O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida.
O Tribunal Pleno desta Corte em 25/11/2024, no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação…
O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com…
No caso em tela, o debate acerca da aplicabilidade da Súmula 85, IV, do TST ao regime de trabalho 12x36 detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Na decisão ora agravada, reconhecida a intranscendência da causa, por não demonstrados os indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT, denegou-se seguimento ao recurso de revista obreiro, que versava sobre horas in itinere .
No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema 23 dos Incidentes de Recursos Repetitivos, sessão realizada em 25/11/2024, o Pleno desta Corte fixou tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que “A…
Direito Civil
Intervalo do art. 384 da CLT
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