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Jurisprudências

TSTRR 20152-54.2020.5.04.0512

Descaracterização do regime 12x36: prestação habitual de horas extras

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Descaracterização do regime 12x36
  • Prestação habitual de horas extras
  • Inaplicabilidade da súmula 85, IV, do TST
  • Duração do trabalho
  • Repouso semanal remunerado e feriado
  • IN 40

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o debate acerca da aplicabilidade da Súmula 85, IV, do TST ao regime de trabalho 12x36 detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. No caso em análise, a Corte Regional, com amparo no acervo probatório, fundamentou que os cartões-ponto juntados aos autos demonstram que a reclamante laborou em regime de 12x36, sempre com a adoção concomitante de banco de horas. Decidiu a Corte: " A obreira efetuava habitualmente horas extras em prejuízo das horas destinadas ao descanso, inclusive trabalhando em diversas oportunidades nos dias em que deveria gozar a folga de 36 horas. Ocorre que o regime de 12x36 já extrapola o limite máximo de horas extras legalmente permitido, sendo inviável admitir-se ainda a realização de jornadas além de 12h, sob pena de violação às medidas básicas de segurança e saúde no trabalho, nos termos do art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. Dessa forma, com a descaracterização do regime de 12x36 e do regime banco de horas, a reclamante faz jus ao pagamento do adicional extraordinário para as horas ilegalmente compensadas, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária até o limite de 44 horas semanais, nos termos do item IV da Súmula nº 85 do TST, e horas extras (hora mais adicional) relativamente ao trabalho posterior à 44ª hora semanal, em face da invalidade do banco de horas ". Todavia, a jurisprudência desta Corte entende inaplicável a Súmula 85, III e IV, do TST ao regime 12x36, por não se tratar de um típico regime de compensação e, por consequência, reconhece devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da 8ª hora diária ou 44ª semanal, e não somente o adicional. Recurso de revista conhecido e provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. IN 40. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem, quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 AO CONTRATO FIRMADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA E ENCERRADO POSTERIORMENTE. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicabilidade da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso após o início de sua vigência detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 AO CONTRATO FIRMADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA E ENCERRADO POSTERIORMENTE. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. A Corte Regional manteve a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada. No entanto, salientou que "a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, não se aplica ao contrato de trabalho em análise, pois a autora já havia adquirido o direito à totalidade do período de intervalo e aos reflexos correspondentes antes de 11.11.2017, quando o referido diploma legal passou a vigorar. Assim, a autora mantém o direito ao pagamento de uma hora extra por dia e respectivos reflexos até a extinção contratual, nos termos dos itens I e III da Súmula nº 437 do TST". A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Portanto, deve incidir a nova disposição normativa do art. 71, § 4º, da CLT, aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. Recurso de revista conhecido e provido. JORNADA DE TRABALHO 12X36. HORA NOTURNA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A reclamada, no tópico (fls. 859), afirma que as disposições da Lei nº 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato, sob pena de violar o art. 5º, II, da CF. No entanto, deixa de impugnar os fundamentos da decisão Regional. Ademais, em suas razões, sequer aborda o tema tratado no trecho do acórdão colacionado, aduzindo, genericamente, que a Lei da Reforma Trabalhista deve ser aplicada, sem mencionar o aspecto do diploma legal a incidir na situação concreta. Portanto, o recurso da reclamada encontra-se desfundamentado, ante a ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula 422, I, do TST, in verbis: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Recurso de revista não conhecido. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios. Restituição. Indenização de Despesa. Uniforme. IN 40. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "Descaracterização do regime 12x36"; II) conhecer do recurso de revista da reclamante por contrariedade à Súmula 85, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária ou à 44ª semanal, sendo que tais horas extraordinárias deverão ser pagas integralmente, ou seja, a hora trabalhada mais o adicional respectivo, além dos reflexos legais cabíveis; III) reconhecer a transcendência jurídica com relação ao tema "Intervalo intrajornada. Direito intertemporal"; IV) conhecer do recurso do recurso de revista da reclamada por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, a partir de 11.11.2017, a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada fica limitada apenas ao período suprimido, com natureza indenizatória; V) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência quanto ao tema "Jornada de trabalho 12x36. Hora noturna" e não conhecer do recurso de revista. Custa inalteradas.

Indexação

Adicional Noturno; Intervalo Intrajornada; Banco de Horas; Regime 12 x 36

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