TSTAg-AIRR 1000634-09.2021.5.02.0051
Intervalo do art. 384 da CLT: intervalo intrajornada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Intervalo intrajornada
- Aplicabilidade aos contratos em curso
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE AOS CONTRATOS EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema 23 dos Incidentes de Recursos Repetitivos, sessão realizada em 25/11/2024, o Pleno desta Corte fixou tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 2. No caso em tela, o contrato de trabalho foi celebrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 com término após o seu advento, razão pela qual o acórdão regional ao limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT à data de 10/11/2017 e determinar que, em relação ao intervalo intrajornada, a partir de 10/11/2017 é devido apenas o pagamento do tempo suprimido, de forma indenizatória, está de acordo com a jurisprudência vinculante desta Corte ao decidir que se aplicam as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11.11.2017. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora