TSTAg-RRAg 1037-51.2020.5.09.0013
Rescisão contratual: compromisso público de não demissão
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão contratual
- Compromisso público de não demissão
- Ausência de estabilidade
- Reintegração indevida
- Aplicabilidade aos contratos em curso
- Assistência judiciária gratuita
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO PÚBLICO DE NÃO DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Regional asseverou que o reclamante foi demitido em 28.10.2020, após o término do prazo do compromisso de "não demitir", assumido pelo reclamado, nos meses abril e maio de 2020. Acrescentou que o compromisso público de não demissão não importa em renúncia ao direito potestativo do empregador. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a despedida de empregado constitui direito potestativo do empregador, o qual somente pode ser afastado em situações excepcionais, como nas hipóteses de estabilidade previstas em lei ou norma coletiva, não se enquadrando o Movimento #NãoDemita em nenhuma delas, especialmente porque constatado que a dispensa ocorreu depois dos meses de abril e maio de 2020. Precedentes. 2. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE AOS CONTRATOS EM CURSO. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema 23 dos Incidentes de Recursos Repetitivos, sessão realizada em 25/11/2024, o Pleno desta Corte fixou tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 2.2. No caso em tela, o contrato de trabalho foi celebrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 com término após o seu advento, razão pela qual o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência vinculante desta Corte ao decidir que se aplicam as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11.11.2017. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. Afasta-se o óbice da ausência de ofensa à Constituição indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 3.1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 3.2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), na sessão realizada em 14/10/2024, o Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 3.3. No caso em exame, a Corte Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que o autor não comprovou sua hipossuficiência econômica porque aufere renda mensal de R$12.500,00. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido, para deferir os benefícios da justiça gratuita e, como consequência lógica, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do recurso de revista da parte, quanto ao tema "assistência judiciária gratuita"; b) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "assistência judiciária gratuita", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, e, como consequência lógica, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF.