TSTAg-AIRR 1000192-45.2023.5.02.0060
Redação dada pela lei 13.467/2017 1: acúmulo de função
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Redação dada pela lei 13.467/2017 1
- Acúmulo de função
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017 1. O Tribunal Pleno desta Corte em 25/11/2024, no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Consignou ainda que as disposições da Lei 13.467/2017 incidem de imediato aos contratos em curso, considerando, para tanto, que “As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours – facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista”, com ressalva de entendimento pessoal deste relator. 2. Nesse contexto, o Tribunal Regional ao determinar a apuração do intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017, pelos minutos suprimidos, com adicional de 50% e natureza indenizatória, a teor do que dispõe o art. 71, § 4º, da CLT, decidiu em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso, entendendo que, a teor o art. 456, parágrafo único da CLT, não há vedação ao exercício de funções simultâneas, desde que compatíveis com a situação pessoal do trabalhador. Logo, o entendimento do Tribunal de origem está em estrita consonância com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que o acúmulo de função não se configura quando o empregado desempenha funções que guardam compatibilidade ou conexão com aquela objeto do contrato de trabalho. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator