A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a…
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da demandada.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que a reclamada “deixou de pagar a parcela do adicional noturno em relação às horas posteriores a 5h00min, a partir de janeiro ou fevereiro de 2018, e, portanto, em período que incidente a nova legislação,…
Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional confirmou a sentença que rejeitou a pretensão do autor referente à progressão salarial por mérito e deferiu as diferenças de progressão por antiguidade.
O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo nº 23), firmou tese no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos…
Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
O Tribunal Regional concluiu que "não prospera a tese recursal da reclamada quanto à aplicação da Súmula 340 do TST e OJ 394 da SDI-I, do TST uma vez que resta claro pela prova oral que a parcela variável não se tratava de comissões, mas de prêmios por…
O debate sobre a declaração da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT por força da Lei 13.467/2017 detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
O debate sobre a declaração da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, por força da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho em curso na data de sua entrada em vigor, notadamente quanto ao intervalo previsto no…
Direito Civil
Intervalo intrajornada
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.