TSTRRAg-Ag 10420-90.2021.5.15.0097
Diferenças salariais: fundação casa
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Diferenças salariais
- Fundação casa
- Pccs/2013
- Promoção por antiguidade
- II agravo de instrumento em recurso de revista
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNDAÇÃO CASA. PCCS/2013. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional confirmou a sentença que rejeitou a pretensão do autor referente à progressão salarial por mérito e deferiu as diferenças de progressão por antiguidade. 2. Nesse contexto, em relação às promoções por merecimento, ausente interesse recursal, por inexistência de sucumbência, no particular, na medida em que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a sentença que julgara improcedente o pedido de diferenças salariais pela não concessão de promoções por merecimento. Agravo conhecido e desprovido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNDAÇÃO CASA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS/2013. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Afasta-se o óbice da Súmula 297/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido, quanto ao tema. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNDAÇÃO CASA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS/2013. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada potencial ofensa ao art. 5º, II, da CF, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNDAÇÃO CASA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS/2013. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Regional considerou que "a existência de critérios para antiguidade no PCCS/2013 da reclamada (FUNDAÇÃO CASA) viola os §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, que determinam ao empregador a necessidade de se observar a alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais". 2. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a falta de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, necessária para a concessão de progressões horizontais, viola o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. 3. Todavia, trata-se de contrato em curso e, no julgamento do Tema 23 dos Incidentes de Recursos Repetitivos, Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, o Pleno desta Corte fixou tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 4. Assim, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis ao caso dos autos, em atenção ao princípio "tempus regit actum", de modo que à luz da atual redação do art. 461, § 3º, da CLT, que deixou de exigir a alternância de critérios nas promoções, o reclamante não faz jus às diferenças salariais decorrentes da única promoção por antiguidade deferida nos autos, relativa a 2019, posterior, portanto, a 11/11/2017. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte quanto ao tema "promoção por antiguidade"; b) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "promoção por antiguidade", e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema; e c) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "promoção por antiguidade", por violação art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade de 2019, julgando improcedentes os pedidos da reclamação. Invertido o ônus da sucumbência. Custas, pelo reclamante, no importe de R$903,20, calculadas sobre R$45.160,18, valor dado à causa, ficando dispensado do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 358). A parte arcará, ainda, com os honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa até que se altere sua situação de hipossuficiência, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766/DF.
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Plano de Cargos e Salários