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Jurisprudências

TSTRR 0020962-70.2022.5.04.0702

Jornada de trabalho: regime de trabalho em escala 12x36

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE TRABALHO EM ESCALA 12X36. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que a reclamada “deixou de pagar a parcela do adicional noturno em relação às horas posteriores a 5h00min, a partir de janeiro ou fevereiro de 2018, e, portanto, em período que incidente a nova legislação, até porque o período anterior está totalmente prescrito”, razão pela qual concluiu que “inexiste direito à prorrogação da jornada após às 05h00min”, pois incide, na hipótese, o art. 59-A, § único, da CLT, segundo qual “a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação”. 2. Assim, nos termos do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, com sessão realizada em 25/11/2024 pelo Tribunal Pleno desta Corte, iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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