TSTRR 0011529-14.2022.5.15.0095
Interposição na vigência da lei nº 13.467/20217: horas in itinere, tempo de espera pelo transporte e deslocamento interno
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/20217
- Aplicação imeditada da alteração legislativa
- Limitação temporal da condenação em horas extras
- Matéria pacificada
- Ausente a transcendência da cusa
- O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgamento do IncJulgRREmbRep
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/20217. HORAS IN ITINERE, TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE E DESLOCAMENTO INTERNO. ART. 58, § 2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDITADA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA 23 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CUSA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo nº 23), firmou tese no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao limitar a condenação em horas extras à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de maio de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator