A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A discussão dos autos gira em torno da aplicação da nova redação dada ao § 2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui…
A controvérsia dos autos gravita em torno da aplicação da Lei nº 13.467/2017, que revogou o art. 384, da CLT, a contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor do referido diploma, em 11/11/2017.
O Tribunal Regional, soberano na análise do caderno probatório a teor da Súmula n° 126/TST, concluiu que nos períodos de safra a reclamante se ativava por pelo menos dez minutos, de modo habitual e intermitente em condições de risco, uma vez que realizava…
A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a aplicação imediata da Lei n° 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da norma, em 11/11/2017, notadamente quanto ao intervalo da mulher previsto no art. 384 da CLT, dispositivo que…
A jurisprudência desta Corte entende que a imediatidade no requerimento da rescisão indireta não é imprescindível para que, nos termos do artigo 483 da CLT, se reconheça o direito do empregado de ver rescindido o seu contrato de trabalho. Precedentes.
Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho em curso na data de sua entrada em vigor, notadamente quanto ao intervalo previsto no…
O Tribunal Pleno desta Corte em 25/11/2024, no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação…
Direito do Trabalho
Intervalos intrajornada e interjornadas parcialmente suprimido
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que nos períodos anteriores à Reforma Trabalhista, a ausência de previsão de alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade, dá ensejo à condenação ao pagamento de diferenças…
O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento de grupo econômico, com fundamento na nova redação do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, em contrato de trabalho iniciado antes e encerrado após a vigência do…
O recurso de revista teve seguimento denegado com fundamento na incidência do óbice da Súmula nº 422, I, uma vez que o juízo de admissibilidade entendeu que a parte não impugnou os fundamentos em que está assentado o acórdão regional na matéria.
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento.
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Processo Civil
I –agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
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