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Jurisprudências

TSTRR 1101-80.2019.5.06.0142

Intervalos intrajornada e interjornadas parcialmente suprimido

  • Direito do Trabalho
  • Intervalos intrajornada e interjornadas parcialmente suprimido
  • Horas extras
  • Base de cálculo
  • Empregado remunerado por prêmios e comissões
  • Natureza jurídica
  • Decisão Regional em desconformidade com este entendimento

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS PARCIALMENTE SUPRIMIDO. TEMA 23 DO IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte em 25/11/2024, no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Consignou ainda que as disposições da Lei 13.467/2017 incidem de imediato aos contratos em curso, considerando, para tanto, que " As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours –facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista ", com ressalva de entendimento pessoal deste relator . 2. Nesse contexto, o Tribunal Regional ao determinar a apuração do intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017, pelos minutos suprimidos, com adicional de 50% e natureza indenizatória, a teor do que dispõe o art. 71, § 4º, da CLT, decidiu em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, devendo ser aplicado o mesmo entendimento aos intervalos interjornada . Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO REMUNERADO POR PRÊMIOS E COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SDI-1, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Pretensão recursal para desconstituir a aplicação da Súmula 340 do TST às horas extras, bem como aos prêmios. 2. A SDI-I do TST possui firme jurisprudência no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST quando a prestação de horas extras não consiste na realização de vendas propriamente ditas, mas em atividades internas de outra natureza, relacionadas ou não às vendas. Precedentes. 3. Quanto à inclusão dos prêmios na base de cálculo das horas extras, o entendimento desta Corte é de que os "prêmios", por se caracterizar pelo atingimento de metas, possuem natureza jurídica diversa das "comissões", que depende de vendas e constituem parte variável dos ganhos para efeito de contraprestação das horas relativas ao labor extraordinário. Desse modo, as horas extraordinárias trabalhadas pelo reclamante devem ser pagas com a incidência dos reflexos dos referidos prêmios. Precedentes. 4. Decisão Regional em desconformidade com este entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "intervalos intrajornada e interjornadas" e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "prêmios e comissões - inaplicabilidade da Súmula 340 do TST", por contrariedade à Súmula 340 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que não seja aplicada a Súmula 340 do TST para as horas extras, bem como se incluam os prêmios em sua base de cálculo.

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