TSTRR-Ag 10310-90.2020.5.03.0055
I –agravo: interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I –agravo
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Óbice da decisão denegatória
- Deserção do recurso de revista
- Substituição do depósito recursal
- Seguro-garantia
Ementa
I –AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÓBICE DA DECISÃO DENEGATÓRIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ÓBICE DA DECISÃO DENEGATÓRIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. É cediço que o artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. 2. Conquanto o aludido dispositivo autorize, de forma expressa, a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. 3. Conforme o inciso II do artigo 5º do aludido normativo, a parte deverá comprovar o registro da apólice na SUSEP. O artigo 6º, II, por sua vez, autoriza o não conhecimento do recurso, se inobservados tais requisitos. 4. Na hipótese , o juízo de admissibilidade a quo negou seguimento ao recurso de revista, por constatar sua deserção pelo fato de que a parte não comprovou o registro da apólice na SUSEP. 5. Não obstante o disposto no artigo 5º, II, do aludido ato conjunto (comprovação do registro da apólice na SUSEP), constata-se a inviabilidade de cumprimento dessa exigência, quando demonstrado que a parte não tem acesso imediato a tal documento. É o que ocorre no caso concreto, pois, conforme se extrai do contrato juntado pela parte, a seguradora informa a possibilidade de se verificar o correto registro da apólice no sítio da SUSEP, somente após sete dias úteis da emissão do aludido documento. 6. Sendo assim, não seria razoável penalizar a parte em face da ausência de juntada do registro da apólice na SUSEP, no ato de interposição do apelo. 7. Diversos casos semelhantes ao analisado nos autos evidenciam que, de fato, as seguradoras não emitem de imediato o registro da apólice na SUSEP, exigindo um prazo médio de sete dias para a emissão do documento. 8. Por conseguinte, seria prudente intimar a parte a fim de possibilitar a regularização do preparo, trazendo aos autos a comprovação em comento. 9. No caso concreto, entretanto, tal medida se mostra desnecessária, visto que se constata que a parte acostou aos autos o referido documento por ocasião de manifestação posterior. 10. Não se vislumbra, portanto, a deserção do recurso de revista. 11. Por conseguinte, aplicando-se por analogia o teor da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1, prossegue-se no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, depois de verificado presentes os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO CUMULADO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte distingue a parcela devida pelo descumprimento do intervalo intrajornada, prevista no art. 1, § º, da CLT e Súmula nº 37 do TST, das horas extraordinárias decorrentes do labor efetivo além da jornada contratual. A supressão parcial do intervalo configura tempo à disposição do empregador, ensejando o pagamento de 30 minutos como horas extraordinárias adicionais, com reflexos legais, sem configurar duplicidade ou bis in idem, dada a natureza diversa das parcelas. 2. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. REMUNERAÇÃO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 66 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À NORMA COLETIVA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o tempo despendido pelo empregado em atividades preparatórias ou complementares, como troca de uniforme, higienização e deslocamento interno, quando ultrapassa o limite máximo de dez minutos diários previsto no art. 8, § º, da CLT, caracteriza-se como tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado como horas extraordinárias, conforme a Súmula nº 66 do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu como devido o pagamento de 40 minutos diários, decisão que se encontra em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, incidindo o óbice do art. 96, § º, da CLT e da Súmula nº 33. 3. Ademais, a tese de existência de norma coletiva estabelecendo tolerância de 30 minutos não foi objeto de exame pela Corte de origem, faltando o necessário prequestionamento (Súmula nº 97 do TST), inviabilizando o conhecimento do apelo nesse particular. 4. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. HORAS DE SOBREAVISO. CONFIGURAÇÃO. RESTRIÇÃO À LOCOMOÇÃO. SÚMULA Nº 28, II, DO TST. 1. Considera-se em regime de sobreaviso o empregado que, submetido ao poder diretivo do empregador, permanece em regime de plantão, à distância, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, em seus períodos de descanso, situação que lhe impõe restrição à liberdade de locomoção. Inteligência do art. 44, § º, da CLT, aplicado analogicamente, e da Súmula nº 28, II, desta Corte Superior. 2. No caso , a Corte Regional registrou que a prova testemunhal evidenciou a obrigação de o reclamante manter-se à disposição do empregador após a jornada, inclusive em finais de semana, sem a devida contraprestação pecuniária. 3. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, incidindo os óbices do art. 96, § º, da CLT e da Súmula nº 33. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor.2. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da nova lei denominada Lei da Reforma Trabalhista, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT.Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (artigo 292, § 3º, do CPC).3. Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve limitar-se os valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes.4. No caso , extrai-se que o autor, na inicial, deixou expresso que os valores indicados nos pedidos são meramente estimativos. Assim, a decisão do Tribunal Regional que entendeu que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte do reclamante não limitava a condenação, está de acordo com o atual entendimento desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física trabalhadora depende da comprovação de insuficiência de recursos. 2. A declaração de hipossuficiência econômica, apresentada pelo reclamante, goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 463 do TST, incumbindo à parte adversa o ônus de infirmar tal presunção mediante prova em contrário, o que não ocorreu no caso. 3. Correta, assim, a decisão regional que deferiu a gratuidade da justiça ao trabalhador. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 7. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. 3. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. 4. No caso , ao examinar a presente questão, o Tribunal Regional determinou que, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, sejam observados os parâmetros definidos pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, aplicando-se: (a) o IPCA-E acumulado na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; e (b) a Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de adoção de critérios de atualização mais benéficos ao trabalhador, caso sobrevenha nova legislação estabelecendo parâmetros mais favoráveis. 5. A decisão regional está em consonância com a tese fixada pela Suprema Corte na ADC 58. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ADI nº 5766/STF). MAJORAÇÃO PARA 15%. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO. 1. A presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se o disposto no art. 791-A da CLT, que prevê a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita. 2. Em observância à decisão do E. Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, o Tribunal Regional determinou a suspensão da exigibilidade da verba honorária imposta à parte autora, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência econômica, cabendo à parte contrária comprovar eventual alteração desse estado. 3. Resta caracterizada a ausência de interesse recursal tanto no ponto em que a parte insiste na majoração da verba honorária –já deferida no patamar de 15% –quanto na alegação de ausência de suspensão da exigibilidade, pois tal efeito também foi expressamente reconhecido no acórdão regional. 5. Não se constata violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 9. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. Em vista de possível ofensa ao artigo 71, § 4º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de incidência da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos iniciados anteriormente à sua vigência. 2. Sob a égide da Lei nº 8.923/1994, esta Corte Superior firmou o entendimento, consubstanciado na Súmula nº 437, no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Como se vê, à luz do referido verbete sumular, a parcela em foco ostentava natureza salarial. 3. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a ter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. 4. Com efeito, o artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 5. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos de trato sucessivo, razão pela qual não há falar em direito adquirido. 5. Em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula nº 437. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. 6. A propósito, a matéria foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, que, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 7. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir o pagamento de 1 hora extraordinária, pela concessão parcial do intervalo intrajornada durante todo o período contratual, sem considerar a alteração do artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, com fundamento em direito adquirido, o que não se coaduna com a norma de aplicação da lei no tempo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista em relação ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO", por violação do artigo 71, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, com relação ao período a partir de 11.11.2017, limitar a condenação, pela supressão do intervalo intrajornada, ao pagamento apenas do período suprimido, de natureza indenizatória, com acréscimo de cinquenta por cento.