TSTRR 12009-77.2019.5.15.0133
Rescisão indireta: imediatidade
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Imediatidade
- Desnecessidade
- Intervalo intrajornada concessão parcial
- Período posterior à reforma
- Nova redação do art. 71, §4º, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. ART. 483 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte entende que a imediatidade no requerimento da rescisão indireta não é imprescindível para que, nos termos do artigo 483 da CLT, se reconheça o direito do empregado de ver rescindido o seu contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PERÍODO POSTERIOR À REFORMA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 2. Nesse contexto, segundo a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto tema "Rescisão indireta. Imediatidade. Desnecessidade" por violação do art. 483, alínea 'd', da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional que manteve o pedido de demissão, reconhecendo-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. Em consequência, condena-se a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas na hipótese de dispensa sem justa causa, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Indexação
Rescisão Indireta; Adicional de Hora Extra; Pedido de Demissão; Penalidades Processuais