I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
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Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura…
Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista dos Executados, que versava sobre competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em face dos sócios de empresa em recuperação judicial, em…
Direito do Trabalho
Ausência de enfrentamento do óbice do despacho agravado
O agravo de instrumento patronal, que versava sobre deserção do recurso de revista em razão da ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a…
De fato, a decisão embargada, ao reformar o acórdão do TRT, para afastar a responsabilidade solidária da ora embargante, não consignou a inversão dos ônus da sucumbência e também não fixou o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Consta dos autos que, à época da interposição do recurso ordinário, não houve comprovação de que a reclamada detivesse certificação de entidade beneficente de assistência social, apresentando certificado de CNPJ distinto da reclamada, inviabilizando o seu…
O benefício da Gratuidade da Justiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais.
O benefício da gratuidade da Justiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais.
De acordo com a interpretação a contrario sensu da Súmula nº 128, II, do TST, para recorrer em face da decisão que julga a exceção de pré-executividade, mostra-se imprescindível a observância do depósito recursal até que garantido integralmente o juízo, nos…
A isenção do depósito recursal em fase de execução não é regulada pelo art. 899, § 10, da CLT, haja vista a existência de dispositivo específico, qual seja, o art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, que excetua da garantida a execução…
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não comprovação do recolhimento dascustasprocessuais no prazo alusivo ao recurso implica adeserção do apelo, incumbindo à parte recorrente demonstrar a efetiva satisfação desse ônus.
Direito do Trabalho
Deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada
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