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Jurisprudências

TSTRR 95-30.2022.5.08.0125

Deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada
  • Custas processuais
  • Valor debitado em conta de terceiro
  • Estranho à lide, embora pertencente ao mesmo grupo econômico da ré
  • Comprovante de recolhimento sem elementos de identificação do processo
  • Exegese da Súmula nº 128, I, do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR DEBITADO EM CONTA DE TERCEIRO - ESTRANHO À LIDE, EMBORA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA RÉ. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO SEM ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não comprovação do recolhimento dascustasprocessuais no prazo alusivo ao recurso implica adeserção do apelo, incumbindo à parte recorrente demonstrar a efetiva satisfação desse ônus. Exegese da Súmula nº 128, I, do TST. No caso em exame, conquanto tenha o Tribunal Regional rejeitado a arguição de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, suscitada pelo autor, verifica-se que as custas processuais foram recolhidas por terceiro, estranho à lide, sendo que o comprovante de recolhimento não consigna o número deste processo nem contém qualquer indicação dos nomes das partes que integram esta relação processual. Ausente, pois, dados capazes de caracterizar a vinculação das custas processuais ao presente feito, há de se concluir que não restou atendida a finalidade do ato, concernente à comprovação da regularidade do preparo do referido apelo. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE", por contrariedade a Súmula nº 128, I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada, ficando sem efeito o provimento parcial conferido pela Corte de origem em relação ao referido recurso. Vencido o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, que entendia ser possível identificar o valor do recolhimento das custas à fl.1560, bem como sua vinculação a este processo.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Custas

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