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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000135-15.2021.5.02.0313

Deserção do recurso ordinário: incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
  • Preparo / Deserção

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Não comprovado o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso (Súmula nº 245 do TST), deve ser reconhecida a deserção do apelo. Assim, ao não conhecer do recurso ordinário da reclamada, por deserção, a decisão do Tribunal Regional foi congruente com a jurisprudência desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros conforme se infere dos seguintes julgados: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag- AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR- 488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR- 10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag- AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, devolve-se a este Colegiado a apreciação do tema "deserção", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria. A parte agravante sustenta que a Corte de origem equivocou-se "em não conhecer do Recurso Ordinário interposto uma vez que o preparo recursal foi devidamente recolhido, muito antes do termo final do prazo". Afirma que "considerando que o prazo para interposição de recurso ordinário encerrava-se em 24/01/2023 e o preparo tendo sido recolhido em 16/12/2022, a comprovação do recolhimento do depósito recursal se deu no prazo de interposição do recurso". Sem razão, contudo. A controvérsia cinge-se na aferição da regularidade de preparo do recurso ordinário interposto pela reclamada. Assim consignou o acórdão regional: A reclamada apresentou seu Recurso Ordinário e juntou comprovante de pagamento de custas (R$ 600,00) e do depósito recursal (R$ 9.041,83), este último feito de forma equivocada, pois, como posteriormente reconheceu, dizia respeito a outro processo. Significa dizer que a comprovação do depósito recursal realizada em 31/01/2023, após o término do prazo recursal ocorrido em 24/01/2013, não revela o implemento dos pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual o recurso encontra-se deserto. E isso não poderia ser diferente, na medida em que a comprovação do recolhimento do depósito recursal deve ser feita no prazo alusivo a interposição do recurso. Aliás, é nesse sentido o entendimento contido na Súmula 245 do C. TST (...). Não se perca de vista que o caso dos autos não se insere nas hipóteses dos §§ 2.º a 7.º do art. 1.007 do CPC ou na aplicação do entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, pois aqui não se trata de mera insuficiência no recolhimento do depósito recursal ou equívoco no preenchimento da guia, mas sim de ausência de recolhimento e comprovação no prazo para interposição do recurso ordinário. - Grifei. No ponto, insta registrar que, ao contrário do que argumenta a reclamada, a falta decomprovaçãodo recolhimento dodepósitorecursal não constitui mero "equívoco escusável" que possa ser superado. Sob pena de não conhecimento do apelo, pordeserção, deve ser demonstrado não só o recolhimento do valor, mas a suacomprovação, no prazo alusivo ao recurso. Na matéria, a Súmula nº 245 deste TST preconiza que"Odepósitorecursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". Assim, a jurisprudência desta Corte é firme peladeserçãode recurso em que, ainda que feito o correto preparo no prazo, acomprovaçãoé feita fora do prazo recursal, ou seja,tardia. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE.DESERÇÃODO RECURSO ORDINÁRIO.COMPROVAÇÃOTARDIADO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 789, § 1º, DA CLT. Nos termos do § 1º do art. 789 da CLT, as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão, e, no caso de interposição de recurso, o preparo e a respectivacomprovaçãodeverão ocorrer dentro do prazo recursal. In casu, essacomprovaçãonão foi feita pelo sindicato profissional recorrente, no octídio legal, tampouco dentro do prazo que foi concedido pelo Tribunal Regional, restando configurada adeserçãodo recurso ordinário interposto. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRO-280-47.2017.5.11.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/08/2019). DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DEDEPÓSITORECURSAL. I. Hipótese em que, somados os valores depositados pela Reclamada por ocasião de recursos anteriormente interpostos, não foi atingido o valor estipulado para a condenação (R$ 50.000,00). II. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que "é ônus da parte recorrente efetuar odepósitolegal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena dedeserção. Atingido o valor da condenação, nenhumdepósitomais é exigido para qualquer recurso" (item I da Súmula nº 128). III. Nesse contexto, ausente acomprovaçãodo recolhimento dodepósitorecursal por ocasião da interposição do recurso ordinário, o referido recurso está deserto. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: RR - 67500-97.2008.5.01.0051 Data de Julgamento: 24/02/2016, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/03/2016. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.DEPÓSITORECURSAL. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO NÃO JUNTADO AOS AUTOS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO.COMPROVAÇÃOTARDIA DO RECOLHIMENTO.DESERÇÃO. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau condenou apenas a primeira reclamada ao pagamento de R$ 20.000,00. O Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada que, ao interpor recurso de revista, apresentou guia de recolhimento dodepósitorecursal referente a processo diverso e no valor ínfimo de R$ 514,17 (quinhentos e quatorze reais e dezessete centavos). Um dia após o término do prazo legal de oito dias para a interposição do apelo, a segunda reclamada apresentou aos autos a guia correta, alegando ter havido um equívoco quando protocolizado o recurso. Inicialmente, ressalta-se que odepósitorecursal tem, consoante o que estabelecem o artigo 899, § 1º, da CLT e o item I da Instrução Normativa nº 3/93 desta Corte, natureza jurídica de garantia do Juízo recursal. Conforme disposto na Súmula nº 128, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, "é ônus da parte recorrente efetuar odepósitolegal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena dedeserção. Atingido o valor da condenação, nenhumdepósitomais é exigido para qualquer recurso". Ademais, o entendimento desta Corte é de que o apelo é considerado deserto, porque tanto o recolhimento quanto acomprovaçãododepósitorecursal devem ser feitos no prazo alusivo ao recurso. Inteligência da Súmula n° 245 do TST, in verbis: "DEPÓSITORECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Odepósitorecursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". Agravo de instrumento desprovido. Processo: AIRR - 10662-11.2014.5.14.0004 Data de Julgamento: 16/11/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015. "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ TANAC SA. LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DAGUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Constitui ônus da parte não só a efetivação dos recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, como também a sua comprovação dentro do prazo recursal. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula nº 245 do TST. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. Verifica-se que não foi juntada aguia de depósito recursal, mas apenas um comprovante de pagamento, sem identificação do processo.Precedentes. Agravo conhecido e não provido " (Ag-AIRR-20973-22.2016.5.04.0731, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022). "AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS APÓS O PRAZO RECURSAL, COM AS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO NO PRAZO, COMPROVAÇÃO TARDIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 245/TST. INAPLICABILIDADE DA OJ 140-SDI-1-TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-101928-13.2018.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 .DESERÇÃODO RECURSO DE REVISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DODEPÓSITORECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS ARBITRADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃOTARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 128, I, E 245, AMBAS DO TST. ART. 789, § 1º, DA CLT. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . A Reclamada, ao interpor o recurso de revista, não apresentou o comprovante de recolhimento dodepósitorecursal e das custas processuais, deixando de cumprir um dos requisitos essenciais para apreciação do recurso, ante a ausência de preparo judicial, vindo a anexar as guias GRU Judicial e dedepósitojudicial com os respectivos comprovantes de recolhimento apenas na interposição do agravo de instrumento, fora do prazo legal , portanto, razão pela qual não há como admitir o presente apelo. Assim, não foram cumpridos os requisitos de recolhimento ecomprovaçãododepósitorecursal e das custas processuais, no momento adequado , a teor do art. 789, § 1º, da CLT e da Súmula 245 do TST. Dessa forma, não foi atingida a finalidade de garantia do Juízo, no momento oportuno , além de não haver depósitos anteriores no valor total da condenação. Não se trata, ainda, da hipótese prevista na OJ 140/SBDI-I/TST, em que se poderia cogitar da abertura de prazo para recolhimento dodepósitorecursal e das custas, em caso de insuficiência de recolhimento. Inviável a apresentaçãotardiadacomprovaçãodo preparo. Aplicação das Súmulas 128, I, e 245, ambas do TST. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-13010-19.2016.5.15.0096, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/11/2020). Assim, ao não conhecer do recurso ordinário da reclamada, por deserção, a decisão do Tribunal Regional foi congruente com a jurisprudência desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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