I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
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À luz da disciplina da Súmula nº 128, I, deste Tribunal, o depósito recursal deve ser realizado e comprovado pela parte recorrente, no prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção.
A comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo do recurso (Súmula nº 245 do TST) e a Súmula nº 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação.
Nos termos do artigo 884, caput , da CLT, é imprescindível que o Juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
Nos termos do artigo 884, caput , da CLT, é imprescindível que o Juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática agravada na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento e mantido o despacho denegatório do recurso de revista pelos próprios fundamentos.
Direito do Trabalho
Ausência de recolhimento de custas processuais e de depósito recursal
Nos termos da jurisprudência firmada pela SBDI-1/TST, ainda que o benefício da gratuidade da justiça possa ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdicional (Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-1/TST), sua análise pressupõe a inexistência de…
A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do TST).
Nos termos do artigo 884, caput , da CLT, é imprescindível que o Juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
A autoridade local negou seguimento ao recurso de revista do reclamado sob o fundamento de que este se encontra deserto, porquanto “não comprovou o recolhimento das custas processuais, no montante de R$ 800,00.” O entendimento desta Corte é de que a…
De acordo com o teor das Súmulas 128, I e 245 desta Corte Superior é ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o depósito legal, no prazo alusivo ao recurso, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento não foi conhecido porque deserto.
O agravo de instrumento patronal, que versava sobre rescisão indireta e indenização por danos morais decorrentes de tratamento discriminatório, foi julgado intranscendente, por não atender aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, a par de o óbice…
Caso em que a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais, descumprindo, assim, um dos requisitos essenciais para apreciação do apelo.
A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do TST).
Direito do Trabalho
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