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Jurisprudências

TSTRR 0000021-77.2024.5.08.0101

Deserção do recurso ordinário: depósito recursal

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Depósito recursal
  • Valor debitado de conta de terceiro estranho à lide
  • Princípio da instrumentalidade das formas
  • Garantia do exercício da ampla defesa e do contraditório
  • Deserção não caracterizada

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. VALOR DEBITADO DE CONTA DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE CONTÊM ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. GARANTIA DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. À luz da disciplina da Súmula nº 128, I, deste Tribunal, o depósito recursal deve ser realizado e comprovado pela parte recorrente, no prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção. Ademais, prevalece nesta Corte o entendimento de que não ocorre deserção do recurso quando o preparo é efetuado por terceiro alheio à lide, desde que haja nos autos elementos suficientes para identificar o pagamento das custas e do depósito recursal e associá-los ao processo correspondente. Atendida a finalidade essencial do ato processual, conforme disposto no artigo 899 da CLT, deve ser garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa à parte recorrente. Precedentes. Na hipótese, a guia do depósito recursal e o comprovante de pagamento registram o número deste processo e o nome das partes que integram esta relação processual, além de haver correspondência entre os códigos de barra dos documentos, elementos que permitem identificar o recolhimento do preparo e vinculá-lo ao presente processo. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LIV, da CF, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastada a deserção atribuída ao recurso ordinário da reclamada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito. Brasília, 31 de março de 2025. cláudio brandão Ministro Relator

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