Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010992-30.2022.5.18.0161

Ausência de comprovação de depósito recursal: impossibilidade de abertura de prazo para apresentação do depósito

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de comprovação de depósito recursal
  • Impossibilidade de abertura de prazo para apresentação do depósito

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. ARTIGO 899, § 7º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO DEPÓSITO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento não foi conhecido porque deserto. Constou da decisão monocrática que, “no ato da interposição do agravo de instrumento, segundo o disposto no item I da Súmula nº 128 desta Corte, competia às reclamadas efetuarem e comprovarem o depósito relativo a este recurso, no valor exigido para a sua interposição (conforme mencionado, no percentual de 50% em relação ao valor necessário para a insurgência mediante o recurso de revista, conforme disposto no § 7º do artigo 899 da CLT), ou complementar o valor depositado no momento da apresentação dos recursos ordinário e de revista, a fim de atingir o valor estipulado na condenação que, frisa-se, não foi alterado pela Corte Regional”, concluindo-se que, “a despeito dessa obrigação, as reclamadas não comprovaram terem efetuado o depósito que lhe era devido em relação ao agravo de instrumento. Portanto, o conhecimento do agravo encontra óbice no artigo 899, § 7º, da CLT”. Não há falar em intimação da parte para a regularização do preparo, pois, no caso, não se trata de recolhimento insuficiente de depósito, mas sim de ausência total de recolhimento do depósito devido. Incidência do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.