I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto. III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito. V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O pleito rescisório se baseou exclusivamente na declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF no julgamento da ADI 5.766.
Direito do Trabalho
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 248 e 660 do STF).
Cuida-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão do TRT que manteve o reconhecimento da nulidade da transposição do autor para o regime estatutário do réu e julgou procedente a reconvenção apresentada pelo Município, determinando a suspensão do pagamento…
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
Cuida-se de pretensão rescisória calcada na alegação de violação dos arts. 5º, II e LV, 22, I, 170, caput e parágrafo único, 173, § 1º, II, da Constituição Federal, 2º, 468, § 2º, da CLT (CPC/2015, artigo 966, V).
Processo Penal
Violação dos arts. 5º, lv, 22, i, 170, caput e parágrafo único
Esta Subseção, no julgamento do processo nº TST-RO-38-86.2018.5.17.0000, em 20 de fevereiro de 2024, por maioria, firmou entendimento no sentido do não cabimento, em qualquer hipótese, da ação desconstitutiva calcada em violação de súmula persuasiva.
A decisão rescindenda manteve a sentença que determinou que Recife Jet Service cumpra as normas coletivas firmadas pelo SITRAMICO/PE - Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Estado de Pernambuco, asseverando que o…
Tratam os autos da hipótese de decisão judicial que enquadrou a reclamante na jornada especial de advogada, de quatro horas, com base no Estatuto da OAB, e condenou a reclamada ao pagamento do labor suplementar, como horas extras.
O julgamento transitado em julgado na ação trabalhista matriz tem enfoque constitucional, nomeadamente o art. 5º, XXXVI, da CF, pois está amparado nos arts. 10 e 448 da CLT, bem como na Súmula 51, I, do TST, diretriz que sedimenta a jurisprudência do TST a…
Direito do Trabalho
Reintegração de empregada pública do banco banestado
Não cabe ação rescisória por contrariedade a Súmulas do STJ, nos termos da OJ 25 da SbDI-2 do TST e dos recentes pronunciamentos da SbDI-2 do TST no sentido de que "ao se afirmar cabível ação rescisória "contra decisão baseada em enunciado de súmula ou…
Sustenta, preliminarmente, o não cabimento da ação rescisória por violação à coisa julgada formada na ação matriz. Aduz que a ora autora não apresentou os recursos na ação matriz, mesmo devidamente intimada para tanto.
Processo Civil
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
Esta Subseção, no julgamento do processo nº TST-RO-38-86.2018.5.17.0000, em 20 de fevereiro de 2024, por maioria, firmou entendimento no sentido do não cabimento, em qualquer hipótese, da ação desconstitutiva calcada em violação de súmula persuasiva.
Não procede a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, uma vez que o autor atacou, em alguma medida, os fundamentos que embasam o acórdão regional, de modo a afastar a incidência, na espécie, do entendimento contido na Súmula n.º 422, I, do TST.
Direito do Trabalho
Preliminar de não conhecimento do apelo
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