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Jurisprudências

TSTROT 0000018-07.2019.5.19.0000

Petrobras: complemento de remuneração mínima por nível e regime

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECONHECIDA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À NORMA COLETIVA FIRMADA ENTRE AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.251.927/RN. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELOS RÉUS. DESCABIMENTO. 1. Recursos ordinários interpostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, sob a alegação de que devem ser observadas as normas coletivas pactuadas, conforme estabelece o art. 7º, XXVI, da CRFB. 3. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos n.º IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo nº 13), fixou tese jurídica, no sentido de que "(...) os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. (...)". 4. Em decisão diametralmente oposta, o Supremo Tribunal Federal, no exame da tese firmada no referido incidente de recursos repetitivos, nos autos do RE nº 1.251.927/RN (trânsito em julgado em 5/3/2024), à luz do art. 7º, XXVI, da CF/1988, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, julgando, em consequência, totalmente improcedente o pleito de diferenças do complemento de RMNR, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, "uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade". 5. Conforme se extrai da decisão proferida no RE1.251.927/RN, " não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral ". Isso porque, " nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos ". 6. Assim, reafirmada a validade do acordo coletivo de trabalho, quanto à metodologia de cálculo para apuração do complemento da RMNR dos empregados da Petrobras e suas subsidiárias, resulta superada a tese fixada nos autos dos processos n.º IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo nº 13), sendo oportuno relevar que a existência de decisões proferidas pelo STF em reclamações constitucionais, em sentido contrário, não altera esse entendimento, dado o efeito vinculante do acórdão proferido pela 1ª Turma do excelso Pretório. 7. Desse modo, desaparecido o paradigma de aplicação obrigatória firmado em sede de recursos repetitivos no âmbito deste c. TST, revela-se viável a pesquisa em torno da eventual transgressão do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o que deságua no reconhecimento de o acórdão rescindendo importou em manifesta violação a referido dispositivo constitucional, a infirmar, por tal motivo, até mesmo o óbice da Súmula 83 deste c. TST. 8. Quanto à pretensa delimitação temporal até 2013, verifica-se, da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, que “não há provas nos autos de que cláusula 30ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 tenha sido modificada ou suprimida”, de modo que, ainda que vedada a ultratividade por força da decisão proferida pelo STF na ADPF 323, o exame quanto à inexistência de norma coletiva mantendo a disposição das anteriores demandaria o revolvimento de fatos e provas, a atrair o óbice da Súmula 410 do TST. 9. Ademais, a vedação imposta pelo art. 611-B da CLT esbarra no óbice da Súmula 298 deste c. TST, posto que incluída no ordenamento jurídico posteriormente à prolação do acórdão rescindendo, não havendo, desse modo, sequer tese veiculada a respeito no processo matriz. 10. Impõe-se, portanto, a manutenção do acórdão recorrido, não merecendo guarida, do mesmo modo, o apelo da autora, mormente porque incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial transitada em julgado posteriormente desconstituída em ação rescisória. Recursos ordinários conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 7 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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