TSTAg-AR 1000453-26.2018.5.00.0000
Reintegração de empregada pública do banco banestado
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Reintegração de empregada pública do banco banestado
- Dispensa imotivada pelo sucessor, banco itaú
- Perigo da demora
- Requisitos legais observados
- Deferimento da tutela de urgência
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR DA EXECUÇÃO EM CURSO NA AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADA PÚBLICA DO BANCO BANESTADO. DISPENSA IMOTIVADA PELO SUCESSOR, BANCO ITAÚ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. O julgamento transitado em julgado na ação trabalhista matriz tem enfoque constitucional, nomeadamente o art. 5º, XXXVI, da CF, pois está amparado nos arts. 10 e 448 da CLT, bem como na Súmula 51, I, do TST, diretriz que sedimenta a jurisprudência do TST a respeito da incidência do direito adquirido quanto às alterações contratuais promovidas por intermédio de norma regulamentar. 2. A incorporação de vantagens previstas em norma regulamentar e a consequente impossibilidade de supressão de tais vantagens têm como fundamento central o postulado do direito adquirido, positivado no art. 5º, XXXVI, da CF. Não há dívida, pois, acerca da possibilidade de desconstituição do acórdão emanado da Turma do TST com base em afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF, sem que se verifique o óbice da Súmula 298, I, do TST. Ausente, outrossim, o óbice da Súmula 83, I, do TST, na medida em que se trata de alegação de violação de norma de estatura constitucional. 3. Em sede de cognição ainda superficial, vislumbra-se a violação do referido art. 5º, XXXVI, da CF. De fato, relativamente ao cumprimento de obrigação contida em norma instituída por entidade da administração indireta, pela empresa privada que a sucedeu, sobretudo no que tange ao direito à reintegração, o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do TST-E-RR-44600-87.2008.5.07.0008 (Redator Ministro João Oreste Dalazen, DeJT 09/11/2015), estabeleceu que a empresa sucessora não pode ser compelida, pois "consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado". Além disso, diante do adiantado estágio da execução em curso no feito primitivo, cujos valores ultrapassam quatro milhões de reais, entende-se demonstrado também o periculum in mora, pelo que deve ser deferida a tutela de urgência requerida pelo Agravante/autor, de modo a suspender o cumprimento da decisão rescindenda até a solução definitiva do pedido de corte rescisório. Agravo interno conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Evandro Pereira Valadão, Sérgio Pinto Martins e Maurício Godinho Delgado, dar provimento ao agravo interno para deferir a tutela de urgência requerida pelo Autor, de modo a suspender o cumprimento da decisão rescindenda até a solução definitiva do pedido de corte rescisório. Oficie-se ao Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba (Reclamação Trabalhista nº 1785300-74.2005.5.09.0015). Brasília, 1 de abril de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Redator designado