TSTROT 1007556-20.2024.5.02.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença
- Distinguishing
- Pleito rescisório que só impugna a condenação em honorários
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO POR VIOLAÇÃO DO DECIDIDO NA ADI 5.766. DISTINGUISHING. SENTENÇA RESCIDENDA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE E O CONDENOU AO PAGAMENTO DA VERBA ADVOCATÍCIA. PLEITO RESCISÓRIO QUE SÓ IMPUGNA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo outrora reclamante em face da sentença que indeferiu a gratuidade de justiça requerida e condenou-lhe ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser descontado do valor devido em eventual execução. O pleito rescisório se baseou exclusivamente na declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF no julgamento da ADI 5.766. Na análise originária do feito, o Tribunal Regional, por maioria de votos, julgou procedente a ação rescisória para excluir os honorários advocatícios. II – Contudo, em detida leitura dos autos, observa-se que a sentença se baseou no art. 790, § 4º, da CLT para indeferir a Justiça Gratuita ao reclamante (ausência de prova da hipossuficiência) e fixou os honorários advocatícios com base no art. 791-A, § 2º, da CLT. Em nenhum momento do decisum o magistrado utilizou o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT para justificar a condenação em honorários, carecendo esta única causa petendi de pronunciamento explícito (Súmula 298, I, do TST). III – Aliás, registre-se que a petição inicial destes autos, ao estabelecer os limites objetivos da lide quanto ao pleito rescisório, impugnou apenas a condenação em honorários, mas não o indeferimento da gratuidade de justiça. Isto é, o autor não erigiu nenhuma causa de pedir em face do trecho da sentença que manteve a obrigação de arcar com os custos do processo por falta de provas, tacitamente aceitando-a. Há óbice, portanto na OJ 112 desta Subseção, segundo a qual, “Para que a violação da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento, é necessário que o Autor da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda”. IV – Ademais, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015, é indispensável expressa indicação, na petição inicial, da norma jurídica manifestamente violada, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia" (Súmula 408 do TST), o que não foi feito pelo ora autor. V – Assim, diante do indeferimento da justiça gratuita, a condenação em honorários advocatícios pela mera sucumbência fixada em sentença não é afetada juridicamente pelo julgamento da ADI 5.766 pela Suprema Corte, tornando impossível o corte rescisório nos termos em que propostos pelo autor. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar improcedente a ação rescisória.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para, em reforma ao acórdão regional, julgar improcedente a ação rescisória. Custas invertidas em desfavor da parte autora, de cujo recolhimento fica isento. Honorários advocatícios também invertidos em desfavor da parte autora, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos (art. 98, § 3º, do CPC c/c Súmula 219, IV, do TST). Brasília, 14 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios