TSTROT 16317-43.2019.5.16.0000
Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Agente comunitário de saúde
- Alegada violação às súmulas n°s 194 e 460 do STF
- E 448, i, do TST, e aos arts. 926 e 927, IV, do CPC
- Julgados da SBDI-II desta Corte
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 966, V, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS N°S 194 e 460 do STF; E 448, I, DO TST, E AOS ARTS. 926 E 927, IV, DO CPC. 1. Esta Subseção, no julgamento do processo nº TST-RO-38-86.2018.5.17.0000, em 20 de fevereiro de 2024, por maioria, firmou entendimento no sentido do não cabimento, em qualquer hipótese, da ação desconstitutiva calcada em violação de súmula persuasiva. Ainda que assim não fosse, a conclusão da decisão rescindenda pela insalubridade foi lastreada no laudo pericial associado a uma interpretação do parágrafo 3.º do art. 9.º-A da Lei Municipal n.º 11.350/2006, o que atrai a incidência da Súmula n° 410 para sua desconstituição. 2. A pretensão rescisória lastreada na violação do art. 926 e 927, IV, do CPC não foi discutida na decisão rescindenda e, portanto, não foi objeto de pronunciamento explícito, incidindo o óbice da Súmula nº 298, I e II, do TST. Julgados da SBDI-II desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, vencido o Ex.mo Ministro Douglas Alencar Rodrigues, negar-lhe provimento.