I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002) II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
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O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal.
A decisão regional está em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que o adicional de periculosidade, uma vez que detém natureza salarial, deve integrar a base de cálculo das horas extras, nos termos das Súmulas nos 132, I, e 264…
A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte reclamada, pois a reforma do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se…
A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência.
Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.
O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com o posicionamento firmado por esta Corte, no sentido de que o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 132, I/TST, razão pela qual não há que se falar…
Este Tribunal Superior tem entendimento firmado no sentido de que a Súmula n.º 132, I, do TST é aplicável, por analogia, às horas variáveis pagas aos aeronautas, de modo que o adicional de periculosidade deve integrar o cálculo daquelas horas.
A reclamada requer o sobrestamento do feito, em vista do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1046 pelo STF. Porém, em vista do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral pelo STF, em 2/6/2022, não há motivo para sobrestamento do feito.
A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte reclamada, pois a reforma do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se…
Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que " em relação a dezembro, janeiro e fevereiro, meses em que o reclamante reconheceu integralmente os cartões de ponto (frequência, início, término e intervalo), não houve…
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