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Jurisprudências

TSTRRAg 10824-04.2018.5.15.0015

Rito sumaríssimo i: acórdão do tribunal regional publicado na vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. HORAS EXTRAS QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CONFIGURA BIS IN IDEM. O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com o posicionamento firmado por esta Corte, no sentido de que o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 132, I/TST, razão pela qual não há que se falar em integração das horas extras na base de cálculo do adicional de periculosidade, sob pena da ocorrência de bis in idem . Nesse contexto, não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO SUJEITO A 40 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. DIVISOR. O Tribunal Regional consignou que o autor exercia jornada de quarenta horas semanais, o que atrai a aplicação do divisor 200 para o cálculo de horas extras. Tal como proferida, a decisão está em consonância com o entendimento consagrado na Súmula nº 431 desta Corte Superior. Precedentes. Nesse contexto, não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista só é admissível por violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou a Súmula de jurisprudência do TST. A agravante, nas razões do recurso de revista, quanto ao tema proposto, limita-se a alegar ofensa ao artigo 791-A da CLT, pelo que não observou o comando do artigo 896, §9º, da CLT. A inobservância do referido requisito intrínseco de admissibilidade prejudica a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DE FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. Caso em que se discute se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do autor, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. As ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista devem observar o que determina o § 4º do art. 790 da CLT, o qual exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O aludido dispositivo instituiu condição menos benéfica à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. Todavia, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Assim, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, o retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Dessa forma, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR 277-83.2020.5.09.0084, firmou tese com efeito vinculante no sentido de ser possível conceder à pessoa natural os benefícios da gratuidade de justiça mediante a mera declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do previsto no art. 99, §3º, do CPC. Portanto, deve-se presumir verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, tendo em vista que não é possível exigir dos trabalhadores, na sua maioria desempregados, a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Precedentes. Nesse contexto, não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do autor; II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento de Furnas Centrais Elétricas S.A. e III - não conhecer do recurso de revista Furnas Centrais Elétricas S.A.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Divisor; Hora Extra - Integração

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