TSTRRAg 1000444-05.2018.5.02.0713
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: repercussão das horas variáveis em repouso semanal remunerado
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Repercussão das horas variáveis em repouso semanal remunerado
- Assistência judiciária gratuita
- Mera declaração de hipossuficiência financeira
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. REPERCUSSÃO DAS HORAS VARIÁVEIS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A jurisprudência uniforme desta Corte entende que as horas variáveis pagas aos aeronautas repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. Assim, tendo o Regional proferido decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. Este Tribunal Superior tem entendimento firmado no sentido de que a Súmula n.º 132, I, do TST é aplicável, por analogia, às horas variáveis pagas aos aeronautas, de modo que o adicional de periculosidade deve integrar o cálculo daquelas horas. Trata-se, pois, de decisão Recorrida proferida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Discute-se nos autos a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, especificamente os §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (sessão de 14/10/2024), consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c/c a Lei n.º 1.060/1950 e o item I da Súmula n.º 463 do TST. No entanto, compatibilizando a ratio contida no verbete sumular com a novel legislação, é de se entender que a referida declaração é relativa, passível, portanto, de desconstituição por prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de deferir ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento da parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Recurso de Revista da parte reclamante quanto ao tema ¿Assistência Judiciária Gratuita¿, por contrariedade à Súmula n.º 463 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Brasília, 2 de abril de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator