TSTRRAg 1000790-36.2016.5.02.0709
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Direito Aeronáutico
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Aeronauta
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AERONAUTA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. Cinge-se a controvérsia em saber se o adicional de periculosidade integra o cálculo das horas variáveis da jornada de trabalho dos aeronautas. O Tribunal Regional concluiu que é incabível a referida integração por ausência de previsão legal, convencional ou contratual. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão: O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no c. Tribunal Superior do Trabalho deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para fixar a seguinte tese vinculante: O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas. Recurso de revista conhecido e, no mérito, provido para restabelecer a condenação imposta na sentença de primeiro grau.
Decisão
Acordam os Ministros é no sentido de que o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas, pelo caráter permanente da exposição do empregado ao risco da atividade. É cediço que o contrato de trabalho dos aeronautas prevê o pagamento de 54 (cinquenta e quatro) horas fixas de trabalho, compondo ainda sua remuneração as horas variáveis de trabalho. Igualmente, o adicional de periculosidade deve ser pago na ordem de 30% calculado sobre o salário do empregado, nos termos do artigo 193, §1.º, da CLT. A Corte Regional, no caso concreto, reformou a sentença para excluir a integração ora citada, por compreender que inexiste previsão legal, convencional ou contratual que ampare a integração do adicional de periculosidade no cálculo das horas variáveis. A jurisprudência do TST, contudo, já se consolidou no sentido de que o risco da atividade do aeronauta não se restringe às horas fixas, permanecendo a circunstância geradora risco durante as horas variáveis de trabalho. Assim, esta parcela variável integra o conceito de salário que serve de base para o cálculo do respectivo adicional de periculosidade, por aplicação analógica da Súmula 132 do TST. No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido, por violação do artigo 193, §3.º, da CLT, uma vez que o Tribunal Regional entendeu por não ser devido o adicional de periculosidade ao reclamante. Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada pelas Turmas e supracitadas, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos: O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas. No mérito, quanto ao recurso de revista interposto pelo reclamante, no tema ora afetado, dou-lhe provimento para condenar a recorrida ao pagamento de diferenças das horas variáveis com a integração do adicional de periculosidade e reflexos, nos termos da sentença de 1º grau (fl. 3324 dos autos eletrônicos). Quanto aos demais temas recursais listados no relatório, determina-se a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas. II ¿ Conhecer do recurso de revista, no tema objeto do representativo, por violação do art. 193, §1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao capítulo afetado, aplicando a tese ora reafirmada para condenar a recorrida ao pagamento de diferenças das horas variáveis com a integração do adicional de periculosidade e reflexos, nos termos da sentença de 1º grau (fl. 3324). Mantidos os valores de condenação e custas. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 28 de abril de 2025.. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST