O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado…
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.060.210/SC (Tema 355/STJ), firmou orientação no sentido de que, após a vigência da LC 116/2003, o ISS deve ser recolhido ao Município onde o serviço é efetivamente…
A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.060.210/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 355/STJ), firmou a tese de que, sob a égide da Lei Complementar n. 116/2003, o ISSQN é devido no Município onde o…
Inexiste ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo claro e fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos e rechaçando os argumentos…
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao…
O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer que o tributo é devido ao Município de Campinas. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.060.210/SC, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 355), consolidou a orientação de que "o sujeito ativo…
Esta Corte Superior firmou tese repetitiva quando do julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.060.210/SC, Temas 354/STJ e 355/STJ, segunda a qual a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n.…
Direito Tributário
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