STJAgInt no REsp 2.219.916
Omissão e falta de fundamentação: não ocorrência
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e falta de fundamentação
- Não ocorrência
- Questões de procedimento e processuais
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE PROCEDIMENTO E PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O Tribunal de origem esclareceu o funcionamento do plenário virtual, afastou a pretensão de retirada do julgamento virtual e de realização de sustentação oral diante da particularidade do caso, e julgou improcedente/extinguiu sem resolução de mérito a ação rescisória por ausência de hipótese legal.
3. O agravo interno não enfrentou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição das razões recursais, sem atacar os óbices de inadmissibilidade, o que atrai a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, da Súmula 182/STJ e, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Inexistência de omissão ou contradição: o acórdão de origem analisou a oposição ao julgamento virtual e a sustentação oral, esclarecendo que o plenário virtual não se confunde com "julgamento por e-mail" e justificou a não retirada e a não realização de sustentação oral diante da particularidade do caso; a irresignação configura mero inconformismo, não violando os arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. As causas rescindentes (art. 966, V e § 5º; VIII e § 1º, do CPC) foram apreciadas na origem, que concluiu pela extinção sem resolução de mérito; no agravo interno, não houve impugnação específica a tais fundamentos, sendo inaplicáveis, no caso, o Tema 355/STJ (arrendamento mercantil) e o REsp 1.117.121/SP, que trata de competência para cobrança do ISS na construção civil, enquanto a controvérsia versa sobre a discordância de enquadramento do serviço nos itens da LC 116/2003.
6. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.