STJAgInt no AREsp 2.804.270
Issqn: arrendamento mercantil (leasing)
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Issqn
- Arrendamento mercantil (leasing)
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Acórdão recorrido devidamente fundamentado
- Sujeição ativa após a lei complementar n. 116/2003
- Entendimento alinhado ao tema repetitivo 355/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SUJEIÇÃO ATIVA APÓS A LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ENTENDIMENTO ALINHADO AO TEMA REPETITIVO 355/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE INFIRMAR PREMISSAS FÁTICAS SOBRE O LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo claro e fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos e rechaçando os argumentos da parte, ainda que em sentido desfavorável à sua pretensão. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação.
2. O acórdão recorrido, ao definir a competência para a cobrança do ISS sobre operações de arrendamento mercantil após a vigência da Lei Complementar n. 116/2003, aplicou corretamente a tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.060.210/SC (Tema 355/STJ), segundo a qual o sujeito ativo é o município onde o serviço é efetivamente prestado, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios. Desse modo, a consonância do julgado com a jurisprudência consolidada desta Corte atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ.
3. A pretensão de rever a conclusão da instância de origem, que, com base no acervo fático-probatório, assentou que o Município de Dourados/MS era o local da efetiva prestação do serviço após a vigência da LC n. 116/2003, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial, pois obsta o cotejo analítico entre os julgados ante a impossibilidade de aferir a similitude fática entre eles.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.