STJEDcl no AgInt no AREsp 2.804.270
Issqn: arrendamento mercantil (leasing)
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Issqn
- Arrendamento mercantil (leasing)
- Sujeição ativa após a lei complementar n. 116/2003
- Inexistência de vícios de integração
- Acórdão embargado devidamente fundamentado
- Pretensão de rediscussão da matéria já julgada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). SUJEIÇÃO ATIVA APÓS A LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 355/STJ E DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC A JULGADOS SEM EFICÁCIA VINCULANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente a consonância do julgado de origem com o Tema 355/STJ (Súmula 83/STJ) e a impossibilidade de infirmar a premissa fática assentada pelo Tribunal local quanto à existência de unidade econômica com poderes decisórios no Município de Dourados/MS sem o vedado revolvimento probatório (Súmula 7/STJ).
3. Não há omissão nem contradição quando o Colegiado aprecia a causa com fundamentos suficientes e repele a tese de que a competência tributária pós-LC n. 116/2003 pertenceria indistintamente à sede formal da instituição financeira, esclarecendo que o critério fixado no precedente vinculante se pauta na constatação da unidade econômica dotada de poderes decisórios, premissa fática soberanamente fixada pelas instâncias ordinárias.
4. O acórdão foi expresso ao considerar prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices de conhecimento lançados, de forma que não há omissão quanto à análise dos precedentes invocados pela parte. Ademais, o dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil restringe-se a precedentes dotados de eficácia vinculante (art. 927 do CPC), não impondo ao julgador a obrigação de realizar distinguishing quanto a decisões monocráticas ou acórdãos meramente persuasivos colacionados pela parte, máxime quando lastreados em molduras fáticas diversas.
5. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.