STJAgInt no AREsp 3.129.262
Município credor: competência territorial para cobrança do issqn
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Município credor
- Competência territorial para cobrança do issqn
- Local de prestação do serviço
- Observância das premissas fáticas apontadas no tema 355/STJ
- Óbice das súmulas 7 e 83 do STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO CREDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA COBRANÇA DO ISSQN. LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBSERVÂNCIA DAS PREMISSAS FÁTICAS APONTADAS NO TEMA 355/STJ. DISSENTIR DA CONCLUSÃO APRESENTADA NA ORIGEM EXIGE O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.060.210/SC (Tema 355/STJ), firmou orientação no sentido de que, após a vigência da LC 116/2003, o ISS deve ser recolhido ao Município onde o serviço é efetivamente prestado, assim entendido o local em que se comprove a existência de unidade econômica ou profissional do prestador.
2. A alteração das conclusões apresentadas pelo Tribunal local quanto ao Município legitimado para a cobrança do ISS, observadas as regras previstas na Lei Complementar n. 116/2003 e no Tema 335/STJ, exigiria a reanálise do acervo fático-probatório, o que atrai o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.