STJREsp 1.787.335
Issqn: arrendamento mercantil
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Tributário
- Direito Civil
- Issqn
- Arrendamento mercantil
- Sujeição ativa da relação jurídico-tributária
- Município onde localizada a sede da empresa arrendadora
- Base de cálculo
- Multa por descumprimento de obrigação acessória
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUJEIÇÃO ATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO ONDE LOCALIZADA A SEDE DA EMPRESA ARRENDADORA. RESP 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 355/STJ). BASE DE CÁLCULO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXAME PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.060.210/SC, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 355), consolidou a orientação de que "o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo".
2. Considerou-se no precedente qualificado que, nos casos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre contratos de arrendamento mercantil, a competência para cobrança do tributo é do município em que estabelecida a sede da instituição financeira, onde está o centro decisório sobre o ajuste das cláusulas contratuais e operacionais para todas as suas agências, bem como sobre a aprovação do financiamento e da liberação do numerário correspondente, de modo que pouco importa se são realizados procedimentos acessórios em outros municípios, como a entrega de documentos, a formalização da proposta e até mesmo a entrega do bem.
3. Na hipótese dos autos, não obstante constar no acórdão embargado que a empresa arrendadora atua no Município de Assaí, localidade onde o contrato foi assinado, impõe-se levar em consideração que as instituições financeiras operam de forma similar, e é na sede da instituição arrendadora que ocorre o fato gerador com a concessão do financiamento, razão pela qual o município onde se encontra localizada a sede é o competente para exigir o ISSQN sobre o leasing.
4. Prejudicado o exame da questão referente à base de cálculo do ISSQN incidente nas operações de arrendamento mercantil e à imposição da multa por descumprimento de obrigação acessória.
4. Recurso especial de fls. 616/631 provido. Prejudicado o recurso especial de fls. 663/700 e o agravo interno de fls. 1.104/1.123. Decisão de fls. 1.087/1.091 anulada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial de fls. 616/631 e julgar prejudicados o recurso especial de fls. 663/700 e o agravo interno de fls. 1.104/1.123, anulando a decisão de fls. 1.087/1.091, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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