A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Ausente prova cabal da insuficiência de recursos para suportar as custas processuais, inviável conferir à reclamada os benefícios da justiça gratuita. Pedido indeferido.
Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Conforme a diretriz da Súmula 463, II, do TST, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".
A decisão agravada foi proferida em consonância com o Tema 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a…
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos.
A controvérsia atinente à possibilidade de concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica é matéria afetada para julgamento em incidente de demandas repetitivas (TEMA 94), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando…
A controvérsia atinente à possibilidade de concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica é matéria afetada para julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a…
Cuida-se de controvérsia acerca da necessidade de a empresa em recuperação judicial fazer prova de sua hipossuficiência econômica, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita e consequente isenção de recolhimento das custas processuais.
Na decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento, em razão do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e do entendimento da Súmula nº 333 do TST.
Direito do Trabalho
Rito sumaríssimo
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