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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0020594-07.2021.5.04.0020

Justiça gratuita: pessoa jurídica

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TEMA 94 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. A controvérsia atinente à possibilidade de concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica é matéria afetada para julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos, o que não se verifica nos autos. Salienta-se que o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 25.08.2025, ao examinar o RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024 (Tema 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), decidiu, por unanimidade, fixar a seguinte tese vinculante: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Desse modo, ausente a comprovação da miserabilidade jurídica, fica inviabilizado o deferimento do benefício da justiça gratuita e mantida a deserção do recurso ordinário pela ausência de pagamento das custas processuais. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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