A juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso, é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Constatado o equívoco na decisão monocrática quanto à conclusão sobre o preparo do recurso ordinário.
O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IRR- RR-0000150-80.2024.5.09.0513, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 157, in verbis: "A juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do…
Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 41 da Tabela de IRR: “É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide?” A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu…
Direito do Trabalho
Preparo do recurso ordinário
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