TSTRR-Ag 419-89.2019.5.10.0021
Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Deserção
- Recolhimento das custas processuias em guia imprópria
- Impossibilidade
- Na hipótese, o e
- Preparo / Deserção
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUIAS EM GUIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 157 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUIAS EM GUIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 157 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5°, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUIAS EM GUIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 157 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . De acordo com o Tema Repetitivo nº 157, " A juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso, é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial ". Na hipótese, o e. TRT aplicou a deserção ao recurso ordinário da parte reclamada, uma vez que " a reclamada não utilizou o convênio GRU Judicial para o pagamento das custas. " Ocorre que, na hipótese vertente, analisando o comprovante bancário anexado, constata-se que esse registra o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia fixada a título de custas pelo Regional, além de constar a data do pagamento, o código de barras contido na guia GRU emitida e juntada aos autos, além de autenticação bancária, tudo a corroborar a validade do recolhimento das custas no prazo alusivo ao recurso. Logo, ante a constatação de que há, nos autos, comprovante de pagamento com elementos que possibilitam a identificação do recolhimento das custas no prazo e valor corretos, o óbice referente à deserção deve ser afastado, pelo que o recurso de revista merece ser conhecido e provido, a fim de determinar o retorno dos autos ao Regional, para que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto ao tema "deserção", e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção apontada no recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário obstado, como entender de direito.
Indexação
Preparo / Deserção; Negativa de Prestação Jurisdicional