TSTAIRR 0000478-74.2024.5.17.0161
Deserção: depósito recursal
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Depósito recursal
- Comprovante bancário
- Ausência da gru judicial
- Afastamento do óbice da deserção
- Desse modo, afasta-se o óbice invocado na d
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA AUTORA. LEI 13.467/2017 RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DA GRU JUDICIAL. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 157. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IRR- RR-0000150-80.2024.5.09.0513, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 157, in verbis: "A juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso, é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial". 2. Na hipótese, o primeiro juízo de admissibilidade julgou deserto o recurso de revista da empresa autora por constatar que a recorrente apresentou documento, sem a correspondente guia GRU, para fins de comprovação do recolhimento das custas processuais, o que impediria o confronto dos dados para aferição do preparo dos presentes autos. 3. A decisão encontra-se em descompasso com a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior acerca do tema. Desse modo, afasta-se o óbice invocado na d. decisão denegatória e passa-se ao exame dos demais pressupostos do recurso de revista, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. JUSTA CAUSA. DIRIGENTE SINDICAL. TRANSCRIÇÃO. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. 2. Na hipótese, constata-se que a parte não cumpriu esse requisito para a admissibilidade do recurso de revista interposto, porquanto o trecho do acórdão regional transcrito revela-se inapropriado, uma vez que não corresponde ao acórdão proferido nos autos. 3. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência da transcendência da causa. Brasília, 9 de setembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator