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Jurisprudências

TSTAg-RR-Ag-RR 0100997-11.2022.5.01.0052

Preparo do recurso ordinário: comprovante de pagamento das custas em nome de terceiro

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Preparo do recurso ordinário
  • Comprovante de pagamento das custas em nome de terceiro
  • Julgados

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO. GRU E GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL QUE CONTÊM ELEMENTOS IDENTIFICADORES QUE ÀS RELACIONAM AO PROCESSO. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 41 da Tabela de IRR: “É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide?” A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que é admissível o pagamento do depósito recursal por pessoa estranha à lide, na medida em que o art. 304, § 1º, do Código Civil prevê ser possível o pagamento de dívida inclusive por terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor. Portanto, não há que se falar em deserção do recurso ordinário, como alegado pela reclamante. Julgados. Adiante, aplica-se a tese vinculante do Tema 157 da Tabela de IRR: “A juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso, é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial”. No caso concreto houve não apenas a juntada do comprovante bancário com os dados que o vinculam ao processo, mas, também, houve a juntada da GRU corretamente preenchida. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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