Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na sentença, julgaram-se procedentes os embargos, afastando a penhora e determinando a liberação do imóvel, ao reconhecer a boa-fé dos adquirentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada reconhecendo a ocorrência de fraude à execução.
"Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada…
A alegação de violação aos arts. 11, 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que…
O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de…
Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 193-195; sem grifos no original): "Inicialmente, é incontroversa a data da alienação do veículo para a agravante, ocorrida em 23/05/2023, bem como a determinação da…
I - Aplicável ao caso a tese firmada no Tema 290, segundo a qual, se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da…
Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:
O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC, é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.
As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1.022, mas sem particularizar o inciso, que daria suporte à tese recursal.
"Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude". Tese fixada para o Tema 290/STJ.
AgRg no MS n. 23.509/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/2/2018, DJe de 20/2/2018; AgInt no MS n. 22.882/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 6/9/2017, DJe de 14/9/2017.
Processo Civil
Conformidade com a jurisprudência do STJ
+4
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.