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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 290 · REsp 1.141.990/RS

Questiona-se a configuração ou não de fraude à execução fiscal diante da boa-fé do terceiro adquirente, em face da inexistência de registro de penhora do bem alienado, tendo em vista a Súmula 375 do STJ.

Relatoria: min. Luiz Fux

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil

Tese

Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.

Andamento

  1. Afetado19 de outubro de 2009
  2. Mérito julgado10 de novembro de 2010
  3. Acórdão publicado19 de novembro de 2010
  4. Trânsito em julgado

Casos-paradigma

  • REsp 1.141.990/RS
  • REsp 1.141.990/RS

Observações

  • Processos destacados de ofício pelo relator.1. A simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado.2. A alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução.
  • Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.

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