STJAgInt no REsp 2.148.318
Execução fiscal: fraude à execução
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Fraude à execução
- Alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022, todos do CPC/2015
- Não ocorrência
- Incidência, por analogia, da súmula n. 283/STF
- Via inadequada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 290/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ALEGADA EM RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 11, 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado sob o rito dos recursos repetitivos ( Tema n. 290/STJ), "se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude".
3. No caso em comento, percebe-se que a conclusão do acórdão recorrido - de que, "se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude", "não sendo necessária a análise da boa-fé da parte adquirente e eventualmente embargante de terceiro ou da parte imediatamente alienante do bem na operação específica" (e-STJ, fls. 313-314) - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ à demanda.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal "considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024).
5. Na espécie, verifica-se que a conclusão do acórdão - no tocante à preclusão das alegações expostas nos embargos de declaração - não foi impugnada de forma específica no bojo do recurso especial, sendo de rigor a aplicação , por analogia, da Súmula n. 283/STF.
6. A competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.