STJAgInt no REsp 2.189.106
Gravame: medida cautelar fiscal
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Gravame
- Medida cautelar fiscal
- Pretensão de reexame fático-probatório
- Incidência do enunciado n 7 da súmula do STJ
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRAVAME. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N 7 DA SÚMULA DO STJ . DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro, objetivando liberar imóveis, do gravame promovido em medida cautelar fiscal. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja oportunizada a prova da reserva de bens suficientes a garantir os créditos em cobrança ao tempo das alienações em objeto, entabuladas em 15 de abril de 2006, e não ao tempo do ajuizamento da medida cautelar fiscal, em 27 de agosto de 2012, originadora dos gravames, uma vez que aglutinadora de uma realidade fiscal incompatível com o preceito estabelecido no art. 185, caput e parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
II - No julgamento do Tema Repetitivo n. 290, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude."
III - Na linha do que constou no acórdão do precedente afetado ao julgamento, a presunção de fraude constante do caput do art. 185 do CTN tem caráter absoluto e independe da prova da má-fé do devedor ou do terceiro adquirente. Nesse sentido, se o caput do art. 185 estabelece presunção em favor da Fazenda Nacional quanto à ocorrência de fraude, presentes os requisitos do caput, o enquadramento da situação fática à hipótese excepcional prevista no parágrafo único - reserva de bens suficientes ao total pagamento da dívida - depende de prova a ser produzida pelo devedor ou pelo terceiro interessado.
IV - Em outras palavras, cabe ao executado ou ao terceiro interessado o ônus da prova quanto à existência de reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. A Segunda Turma do STJ já se manifestou nessa exata linha de entendimento: AgRg no REsp n. 1.459.823/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015.
V - Vê-se, pois, que, do acervo probatório constante dos autos, o Tribunal de origem concluiu que havia patrimônio suficiente para saldar o débito inscrito em dívida ativa, afastando, pois, a ocorrência de fraude à execução.
VI - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.