STJAgInt no REsp 2.196.765
Fraude à execução fiscal: alienação de imóvel
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Fraude à execução fiscal
- Alienação de imóvel
- Irrelevância da boa-fé do terceiro adquirente
- Diretrizes fixadas pelo tema 290/STJ
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. DIRETRIZES FIXADAS PELO TEMA 290/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); e b) a alienação engendrada até 8/6/2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução (REsp 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010).
2. Mesmo diante de alienação de imóvel ocorrida após a inclusão do alienante no polo passivo da execução fiscal, o Tribunal de origem desconsiderou as teses fixadas no Tema 290/STJ, levando em consideração circunstâncias que fogem ao regramento da matéria, uma vez que não se averigua a ocorrência de eventual boa-fé do adquirente, dada a presunção absoluta de fraude à execução fiscal no caso concreto.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.