Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC de 2015, verifica-se que a decisão desta SbDI-1 contraria a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.046.
No exercício de juízo de retratação, diante do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do…
Diante de possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação.
No exercício de juízo de retratação, diante do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao presente agravo da Reclamada, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo provido.
O Tribunal Regional consignou que a alternância de turnos foi pactuada nos Aditivos aos Acordos Coletivos de Trabalho, possibilitando aos empregados a opção pelo turno fixo ou pelo rodízio entre o turno diurno (matutino e vespertino) e o noturno.
Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.
O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os…
Constatada a possível violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Evidenciado o equívoco da decisão agravada, merece provimento o agravo para que se prossiga no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe.
O Tribunal Pleno desta Corte Superior firmou tese vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a…
Direito Civil
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