TSTRR 1000144-15.2020.5.02.0053
Jornada de trabalho: turnos ininterruptos de revezamento
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Prorrogação da jornada mediante norma coletiva
- Prestação habitual de horas extras
- Regime de jornada não descaracterizado
- Instrumento normativo válido
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA MEDIANTE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. REGIME DE JORNADA NÃO DESCARACTERIZADO. INSTRUMENTO NORMATIVO VÁLIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERADA PELO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA MEDIANTE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. REGIME DE JORNADA NÃO DESCARACTERIZADO. INSTRUMENTO NORMATIVO VÁLIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERADA PELO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. III. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA MEDIANTE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. REGIME DE JORNADA NÃO DESCARACTERIZADO. INSTRUMENTO NORMATIVO VÁLIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERADA PELO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de Repercussão Geral e no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento e torna inválida a norma coletiva que prevê jornada de trabalho de 08 (oito) horas. 2. A jurisprudência desta Corte estava sedimentada no sentido de que, não obstante a previsão em norma coletiva de jornada de 08 (oito) horas, a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de turno ininterrupto de revezamento, sendo devido o pagamento de horas extraordinárias a partir da 6ª diária e da 36ª semanal. 3. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: '' São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Ademais, na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF confirmou a possibilidade de ampliação, por convenção ou acordo coletivo, do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 5. Neste contexto, em face das decisões da Suprema Corte, esta Turma alterou posicionamento e considera válida a norma coletiva que amplia a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para 8h e, no caso de haver prestação de horas extras habituais, entende devido o pagamento das horas excedentes aos limites do acordo. Precedentes desta e de outras Turmas do TST. Recurso de revista conhecido, por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento - extrapolação dos limites impostos na norma coletiva que elasteceu a jornada para oito horas diárias - Súmula nº 423 do TST - hipótese de superação pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral e no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista e III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento, como hora extra, do labor prestado nos limites das normas coletivas aplicáveis, que fixaram jornada de 8 horas para turnos ininterruptos de revezamento. Em consequência, julgam-se totalmente improcedentes os pedidos. Custas em reversão, pelo autor, dispensado o recolhimento, por ser beneficiário da Justiça gratuita. Defere-se honorários advocatícios de sucumbência, ao advogado da parte ré, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. A execução dessa verba, em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação.
Indexação
Adicional Noturno; Assistência Judiciária Gratuita; Litisconsórcio e Assistência; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Adicional de Horas Extras; Base de Cálculo