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Jurisprudências

TSTE-RR 306-59.2012.5.03.0027

Fiat: turnos ininterruptos de revezamento

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. FIAT. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 8h48. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE DO PACTUADO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC de 2015, verifica-se que a decisão desta SbDI-1 contraria a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.046. Por conseguinte, impõe-se o provimento do agravo, com o consequente deferimento do processamento do recurso de embargos. II. Juízo de retratação exercido. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. FIAT. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 8h48. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE DO PACTUADO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS PROVIDOS. I . A questão ora debatida diz respeito à validade de norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. II . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1.121.633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma. III . No acórdão proferido anteriormente, esta SbDI-1 negou provimento ao recurso de agravo interno em embargos de divergência interposto pela reclamada Fiat Crhysler Automóveis Brasil Ltda. Para tanto, restou consignado que o acórdão turmário, ao reconhecer a invalidade da negociação coletiva que ampliou a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 423. IV . Desse modo, evidenciada a dissonância entre o decidido por esta Subseção e a tese vinculante firmada pelo STF, faz-se imperioso o exercício do juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC). V . Juízo de retratação exercido. Embargos conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do agravo e, no mérito, dar provimento ao apelo para determinar o processamento do recurso de embargos. Também à unanimidade, conhecer do recurso de embargos e, no mérito, dar provimento ao apelo para reestabelecer o acórdão regional.

Indexação

Turno Ininterrupto de Revezamento; Compensação de Jornada

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