TSTRRAg-RRAg 0010635-54.2017.5.03.0028
Turnos ininterruptos de revezamento: norma coletiva
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Norma coletiva
- Jornada de oito horas e quarenta e oito minutos
- Minutos residuais
- Tempo à disposição
- Exclusão das atividades particulares
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE OITO HORAS E QUARENTA E OITO MINUTOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. EXCLUSÃO DAS ATIVIDADES PARTICULARES. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESLOCAMENTO INTERNO, TROCA DE UNIFORME, COLOCAÇÃO/RETIRADA DE EPI E ESPERA PARA REGISTRO DE PONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca dos minutos residuais, gastos com deslocamento interno, troca de uniforme, colocação de EPI e tempo de espera para registro do ponto, considerados à disposição do empregador, em hipótese na qual havia norma coletiva excluindo da jornada o tempo gasto pelos empregados em atividades particulares. O contrato de emprego se extinguiu em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a norma coletiva aplicável aos empregados da FIAT CHRYSLER, ora agravante, não exclui da jornada o cômputo do tempo gasto com atividades preparatórias, como é o caso do deslocamento interno, da colocação/retirada de EPI, da troca de uniforme e da espera para registro do ponto, não havendo aderência, portanto, à tese fixada pela Suprema Corte no tema 1046 da tabela de repercussão geral; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento de horas in itinere em razão da incompatibilidade de horários entre o transporte público e o início e término da jornada do reclamante. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 90, II, deste Tribunal Superior, perfeitamente aplicável ao caso, diante da incompatibilidade entre os horários do transporte público e os de início e término da jornada do reclamante; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 90, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE OITO HORAS E QUARENTA E OITO MINUTOS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da validade da norma coletiva que fixa jornada de trabalho superior a oito horas para o labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento, em hipótese na qual havia prestação de labor habitual aos sábados. 2. A jurisprudência desta Corte superior, consagrada na Súmula n.º 423, firmou-se no sentido de admitir a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por meio de norma coletiva, até o limite de oito horas. Assim, nas hipóteses em que a jornada do obreiro excedia o limite de oitos horas diárias, seja por meio da jornada estabelecida na própria norma coletiva ou, ainda, pela extrapolação habitual da jornada fixada no acordo coletivo, a jurisprudência desta Corte superior consagrou o entendimento no sentido de invalidar o ajuste e deferir ao obreiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta diária. 3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-1.476.596/MG, em regime de Recursos Extraordinários Repetitivos, solucionando a referida controvérsia, consagrou entendimento no sentido de que a jornada avençada em norma coletiva para o labor em turnos ininterruptos de revezamento é válida, sendo aplicável ao caso a tese jurídica fixada no tema 1046 do ementário temático de Repercussão Geral daquela Corte, que reconhece a validade da negociação coletiva por meio da qual se reduz ou suprime direito trabalhista, não se reconhecendo, em tal matéria, a indisponibilidade absoluta ressalvada na tese jurídica em comento. 4. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de invalidar a norma coletiva, pela prestação habitual de horas extras, revela-se dissonante da jurisprudência vinculante do STF, fixada no tema 1046, o que evidencia a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma do julgado. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, quanto aos temas ¿minutos residuais¿ e ¿horas in itinere¿, negar-lhe provimento e, quanto ao tema ¿turnos ininterruptos de revezamento¿, reconhecendo a transcendência política da matéria, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da matéria, conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Brasília, 30 de junho de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator