TSTRRAg 0010714-21.2022.5.03.0137
Negativa de prestação jurisdicional: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Motorista
- Validade de norma coletiva
- Turnos ininterruptos de revezamento afastado por norma coletiva
- Validade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MOTORISTA. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. 1. Ao contrário do alegado pela parte agravante, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional no caso. Isso porque o Tribunal Regional apreciou satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. 2. Nesse sentido, consta expressamente do acórdão regional que " os controles de ponto de ID. 7c989c5 revelam que o reclamante laborava com alternância de horários, de manhã, à tarde, à noite e de madrugada". 3. O TRT consignou, ainda, que " Os acordos coletivos de trabalho, a partir de 01.06.2018 (ID. 404ee45 - f. 659), passaram a prever que ‘16.12 - A jornada de trabalho dos motoristas, auxiliares de viagem/trocador, fiscais e afins nos serviços de operação previstos neste Acordo Coletivo, mesmo que oscile nas 24 horas do dia, dentro da mesma semana, mês ou qualquer outro período, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento’." 4. O acórdão regional registrou expressamente que, " existindo norma coletiva que afasta a configuração dos turnos ininterruptos de revezamento, não há que se falar em aplicação da Súmula 38 deste TRT ou Súmula 423 do TST ". 5. Além disso, a Corte Regional foi explícita ao afirmar que, " Nesse rumo, tornam-se irrelevantes as alegações referentes à descaracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, inclusive se o reclamante laborava habitualmente mais de 8 horas por dia, já que a negociação coletiva válida estipulou que as jornadas praticadas pelos motoristas da reclamada não se inserem em tal regime ". 6. Verifica-se, portanto, que houve pronunciamento expresso em relação à alternância de turnos, ao labor habitual superior a 8 horas, à inaplicabilidade da Súmula n. 423 do TST e à validade da negociação coletiva à luz do Tema 1.046 do STF. 7. A pretensão da parte agravante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO AFASTADO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional consignou que " os controles de ponto de ID. 7c989c5 revelam que o reclamante laborava com alternância de horários, de manhã, à tarde, à noite e de madrugada". Registrou, ainda, que os acordos coletivos de trabalho, a partir de 1º.6.2018, passaram a prever que " A jornada de trabalho dos motoristas, auxiliares de viagem/trocador, fiscais e afins nos serviços de operação previstos neste Acordo Coletivo, mesmo que oscile nas 24 horas do dia, dentro da mesma semana, mês ou qualquer outro período, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, face às particularidades do segmento, e, tendo em vista que a alternância decorre dos horários das viagens e da necessidade de compatibilizar a jornada do empregado e o seu retorno ao local de origem, preservando o convívio familiar e social ". 2. Constou do acórdão regional que " a referida negociação coletiva é plenamente válida, em face do que restou decidido pelo STF no RE-1.121.633, no Tema 1046, de Repercussão Geral ", concluindo que " não se vislumbra violação a direito absolutamente indisponível, pelo que se mostra válida a negociação coletiva no aspecto ". 3. O Tribunal Regional concluiu, assim, que " a partir da vigência do ACT 2018/2019, não há mais que se cogitar da configuração dos turnos ininterruptos de revezamento, tampouco na jornada de 6h/dia pretendida pelo obreiro e, consequentemente, do divisor de horas extras respectivo (180)", registrando, ainda, que " existindo norma coletiva que afasta a configuração dos turnos ininterruptos de revezamento, não há que se falar em aplicação da Súmula 38 deste TRT ou Súmula 423 do TST ". 4. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 5. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 6. Aliás, o art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais não se inclui a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. 7. Nesse contexto, acrescento ainda que a hipótese dos autos trata da atividade de motorista, a qual possui regramento próprio, previsto no artigo 235-C da CLT. 8. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, bem como na legislação pertinente, deve ser reconhecida a validade da negociação coletiva que estabeleceu a ausência de caracterização de jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.